Carta de Princípios da Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção

Para que o seu Grupo de Apoio possa constar no site da ANGAAD, você precisa seguir, atentamente, os passos abaixo:

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CARTA DE PRINCÍPIOS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GRUPOS DE APOIO À ADOÇÃO – ANGAAD

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:  Fundamenta-se no Art. 4, item II, (Prevalência dos direitos humanos), no Art. 5, itens IV, VII, XVI, XVII, XIX, XXI (Direito e liberdade de pensamento e direito de organização para expressar e divulgar o pensamento) da Constituição Federal, nas Resoluções das Nações Unidas especialmente na Resolução 1514 (XV), bem como nos Princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A ANGAAD é uma associação civil, filantrópica, cultural e de defesa dos direitos de crianças e adolescentes, sem fins lucrativos, que congrega mais de 180 Grupos de Apoio à Adoção, com representatividade em todas as cinco regiões brasileiras. Trabalha pela garantia do direito à convivência familiar e comunitária de toda criança e adolescente institucionalizado, dentro da perspectiva de uma nova cultura de adoção. É um canal de fortalecimento do Movimento Nacional de Apoio à Adoção.

Missão: Promover a defesa dos direitos à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, na perspectiva das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), representando os Grupos de apoio a adoção junto aos Poderes Públicos Instituídos e às organizações da Sociedade Civil, investindo em ações que desenvolvam e fortaleçam uma cultura de adoção no país.

A diretoria executiva em reunião no XXI ENAPA – Encontro Nacional de Grupos de Apoio à Adoção, realizado em maio de 2016, na cidade de Caxias do Sul/RS, considerou necessário e legítimo, após avaliar a opinião dos coordenadores dos grupos presentes, estabelecer uma Carta de Princípios que oriente e indique diretrizes a serem seguidas por todos os grupos associados, bem como estabeleça critérios a serem exigidos para novas associações.

Os princípios contidos na carta, a serem respeitados por todos que participam ou queiram participar dessa associação, consolidam as decisões que presidiram a ANGAAD e asseguraram seu êxito, e ampliam seu alcance, definindo orientações que decorrem da lógica dessas decisões.

I – Luta pela garantia de todos os direitos das crianças e dos adolescentes previstos na Constituição Federal Brasileira, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas do Ordenamento Jurídico Brasileiro que os tutelam;

II – Exigência da observação e respeito ao Princípio do Melhor Interesse do Menor e ao Princípio da Garantia a Convivência Familiar da criança e do adolescente, por parte de todo e qualquer Poder da República Federativa Brasileira, de todo e qualquer Órgão Público, do setor privado, de todo cidadão e de toda a sociedade; 

III – Exigência do Princípio do Devido Processo Legal para colocação das crianças e dos adolescentes em família, com prioridade de tramitação e tempo hábil, considerando a situação da criança e do adolescente como cidadãos em formação;

IV – Repúdio a institucionalização em tempo prolongado de crianças e de adolescentes, entendendo como institucionalizar crianças e adolescentes o ato omissivo dos entes públicos, responsáveis, em deixar a criança e o adolescente em lapso temporal demasiado nas instituições de acolhimento, sem destitui-lhes o poder familiar, para colocação em uma família;

V – Exigência ao bom funcionamento da rede de proteção da criança e do adolescente, interagindo em auxílio aos órgãos responsáveis para que a criança e o adolescente não esteja e nem permaneça em situação de risco.

VI – Compreensão de que no conceito de família envolve o sentido de afetividade, entendendo este como materialização e manifestação do amor de uma forma que o outro (criança e adolescente) venha a compreender.

VII – Compreensão que a família se forma independente de sua cor, raça, religião, diferenças, orientação sexual, ainda sendo aceita a sua forma plural, desde que sejam observados o processo biológico e afeto, ou o processo judicial adotivo onde necessariamente é exigido o afeto.

VIII – Compromisso dos associados, os quais são os Grupos de Apoio a Adoção, em ter em seus estatutos constitutivos a inexistência de lucros, de vínculos religiosos e político-partidário, de qualquer norma contrária aos conceitos de família aqui descritos;

XIX – Promoção de esforços junto aos órgãos competentes e comunidade na tarefa de estimular e orientar famílias que desejam adotar crianças e adolescentes aptos à adoção;

X – Promoção de convênios como órgãos voluntários auxiliares do Poder Judiciário, do Ministério Público e demais instituições que tenha como finalidade a promoção do direito das crianças e dos adolescentes;

XI – Promover a criação de Grupos de Apoio a Adoção, estimulando a participação em reuniões, encontros, palestras, jornadas e debates visando troca de experiências;

XII – divulgar a cultura da adoção e sua importância através de palestras, depoimentos, projetos, edições, sensibilizando famílias para sua formação através do instituto da adoção.

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