| Estatuto da ANGAAD |
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| Ter, 22 de Janeiro de 2008 23:12 |
CAPÍTULO IDa Associação e seus FinsART. 1o. - A Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção, ou abreviadamente, ANGAAD, fundada em Assembléia Geral realizada no dia 20 de maio de 1999, na cidade de Natal-RN, passa a regular-se por este Estatuto. ART. 2o. - A Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção é uma associação civil, filantrópica, cultural e de assistência, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, congregando, como filiados, os Grupos de Apoio à Adoção, ou abreviadamente, GAAD’s, de todos os Estados da Federação, tendo sede e foro na cidade de Brasília com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Protestos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do DF. §1o. - Farão parte da ANGAAD os GAAD’s a ela filiados. ART. 3o. - São os seguintes os fins da ANGAAD: Parágrafo único - Considera-se Grupo de Apoio à Adoção toda associação civil sem fins lucrativos que desenvolva atividades voltadas ao Apoio à Adoção e atenda aos seguintes objetivos: I) prevenir o abandono; ART. 4º - Para consecução de seus objetivos, a ANGAAD se propõe a: CAPÍTULO IIDos GAAD’s filiadosSeção IDos Grupos de Apoio à AdoçãoART. 5o. - Qualquer GAAD, independente do tempo de sua fundação, poderá solicitar filiação à ANGAAD, devendo, com esse objetivo:
§1o. - O requerimento de filiação será encaminhado diretamente à ANGAAD acompanhado da declaração expressa de adesão aos estatutos da ANGAAD; §2o. - O GAAD filiado somente poderá ser excluído dos quadros da ANGAAD quando: §3o. - O GAAD filiado somente poderá ser excluído dos quadros da ANGAAD por decisão de Assembléia Geral §4o. - A Assembléia Geral Extraordinária que trata o parágrafo anterior só poderá ser convocada pelo presidente, pela diretoria ou por 1/3 dos grupos filiados, na forma determinada pelo regimento interno. Seção IIDas Comissões RegionaisART. 6o. - Os GAAD’s filiados à ANGAAD em suas regiões federativas, deverão constituir-se em Comissões Regionais de caráter eventual com representatividade junto à ANGAAD. §1o. - Cabe à Comissão Regional intermediar e operacionalizar os objetivos da ANGAAD. §2o. - Enviar à ANGAAD a ata de cada reunião ocorrida na Regional. Seção IIIDos Direitos dos GAAD’s filiadosART. 7o. - São direitos assegurados aos GAAD’s filiados em geral: ART. 8o. - São direitos assegurados, privativamente, aos Grupos de Apoio à Adoção: Seção IVDos Deveres dos GAAD’s filiadosART. 9o. - São deveres dos GAAD’s filiados: §2o. - Informar à ANGAAD sempre que houver modificação na composição de sua Diretoria. CAPÍTULO III Da Organização e Funcionamento da ANGAADSeção IDa OrganizaçãoART. 10o. - São órgãos da ANGAAD: §1o. - O Conselho de Administração será formado pelos representantes legais dos GAAD’s filiados à ANGAAD. §2o. - Os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva deverão ser formalmente indicados pelos GAAD’s filiados a ANGAAD, há pelo menos 12(doze) meses de atuação, quites com suas obrigações junto à Tesouraria da ANGAAD. §3o. - O exercício das funções de membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, não pode ser remunerado a qualquer título, sendo vedada a distribuição de lucros, ou de quaisquer outras vantagens. Seção IIDa Assembléia GeralART. 11o. - A Assembléia Geral será constituída pelos membros dos GAAD’s filiados que a ela comparecerem, quites com suas contribuições, na forma do artigo 33. §1o. - Terá direito a voto apenas 1 (um) representante legal de cada GAAD devidamente cadastrado. §2o. - No caso de procuração, o outorgado deverá ser associado do GAAD outorgante, não podendo representar qualquer outro GAAD filiado, ainda que também seja figurante dos seus quadros sociais. §3o. - A Assembléia Geral, uma vez instalada pelo Presidente da ANGAAD, será presidida e secretariada por representantes credenciados dos GAAD’s filiados, eleitos na ocasião, podendo esta eleição processar-se por aclamação. §4o. - Havendo mais de um candidato para os cargos de Presidente e Secretário da Assembléia serão constituídas chapas para votação direta. §5o. - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o representante do GAAD filiado há mais tempo na ANGAAD. ART. 12o. - A convocação da Assembléia Geral far-se-á uma única vez por meio de publicação na imprensa diária da sede da ANGAAD, e por notificação aos GAAD’s filiados, feita através do boletim, telegrama ou registro postal, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. §1o. - A Assembléia Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva, sempre que julgar conveniente, e, em caráter obrigatório, quando houver requerimento assinado por, no mínimo, um terço dos GAAD’s filiados. §2o. - As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão na sede da ANGAAD, salvo quando as datas coincidirem com as da celebração do Encontro Nacional dos GAAD’s (ENAPA). §3o. - As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença mínima de dois terços dos representantes legais dos GAAD’s filiados, e em segunda convocação meia hora após, com qualquer número de representantes presentes, tomadas as decisões por maioria simples. ART.13o. - À Assembléia Geral, órgão soberano da ANGAAD, compete especialmente: ART. 14o. - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á de dois em dois anos, no mês de maio, para os fins determinados nas alíneas 'III' e 'IV' do artigo 13. ART. 15o. - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada para os objetivos indicados nas alíneas 'I' e 'II' do artigo 13 ou para tratar de assunto especial, determinado na sua convocação, nos termos do “caput” do artigo 12 e do seu § 1º. Seção IIIDo Conselho de AdministraçãoART. 16o. - O Conselho de Administração será composto de tantos membros quantos forem os GAAD’s filiados a ANGAAD. § 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á mediante convocação de um terço, pelo menos, de seus membros, ou da Diretoria Executiva. § 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, com a presença, no mínimo, da terça parte dos seus membros. §3º - Os membros da Diretoria Executiva da ANGAAD poderão assistir as reuniões do Conselho de Administração e delas participarem, sem direito a voto, sendo reservado ao Presidente da Diretoria Executiva o voto de Minerva. § 4º - Os Presidentes dos GAAD’s. filiados à ANGAAD serão os representantes no Conselho de Administração. § 5º - O Presidente, o 1o e 2o Vice Presidentes e os 1o e 2o Secretários do Conselho de Administração serão os titulares dos cargos da Diretoria Executiva, sem direito a voto, exceto o de Minerva que cabe ao Presidente. ART. 17o. - Compete ao Conselho de Administração: Seção IVDo Conselho FiscalART. 18o. - O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, dentre candidatos dos GAAD’s filiados, com suas contribuições em dia, será composto por membros indicados pelos GAAD’s em número de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a reeleição, e sendo que pelo menos um deles, tanto dos membros efetivos, como dos membros suplentes, seja contador, contabilista ou economista. § 1º - Compete ao Conselho Fiscal verificar e dar parecer, anualmente, sobre as contas da Diretoria Executiva, da ANGAAD. § 2º - O exame das contas deverá ser repetido em caso de vacância do 1o Tesoureiro, hipótese em que as contas serão submetidas à aprovação do Conselho de Administração. ART. 19o. - O Conselho Fiscal reunir-se-á o número de vezes determinado pelo Regimento Interno e deliberará com a presença de seus membros titulares, convocando-se seus suplentes, tantos quantos necessários, no caso de ausência, renúncia ou impedimento do respectivo titular. Seção VDa Diretoria ExecutivaART. 20o. - A Diretoria Executiva da ANGAAD será composta de: § 1º - A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral, a cada 2 (dois) anos, convocada especialmente para este fim, ou por ocasião do Encontro Nacional dos GAAD’s (ENAPA). § 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, a contar de 1º de junho do ano em que se realizar a eleição, podendo, excepcionalmente, prorrogar-se até a posse de seus sucessores, permitindo-se uma reeleição. Ao Presidente é permitido concorrer somente a 1 (uma) reeleição consecutiva, podendo ocupar, porém, outros cargos na diretoria. § 3o - Os diretores técnico e para assuntos jurídicos poderão nomear, ad-referendum da Diretoria Executiva, assessores para auxiliá-los no desempenho de suas tarefas. Seção VIDas Atribuições da Diretoria ExecutivaART. 21o. - Compete à Diretoria Executiva: § 1º - O plano anual de atividades e o orçamento, de que trata o inciso IV deste artigo, deverão ser encaminhados até 6 (seis) meses a contar da posse da Diretoria. § 2º - A aquisição ou alienação de bens de que trata o inciso XVIII deste artigo, somente será permitida se aprovada por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho de Administração. Seção VIIDas Atribuições dos Membros da Diretoria ExecutivaART. 22o. - Compete ao Presidente: ART. 23o. - Compete ao 1o Vice Presidente: ART.24o. - Compete ao 2o Vice Presidente: ART. 25o. - Compete ao 1º Secretário: ART. 26o. - Compete ao 2º Secretário: ART. 27o. - Compete ao 1º Tesoureiro: ART. 28o. - Compete ao 2º Tesoureiro: ART. 29o. - Compete ao Diretor Técnico: ART. 30o. - Compete ao Diretor para Assuntos Jurídicos: §1o. - Preferencialmente o cargo de Diretor para Assuntos Jurídicos será exercido por advogado regularmente inscrito em uma das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil; CAPÍTULO IVDas Receitas e do PatrimônioART. 31o. - As receitas serão constituídas pelas contribuições dos GAAD’s filiados e de terceiros, bem como por legados, subvenções, doações e quaisquer outros proventos e auxílios recebidos; e o patrimônio, pelos bens que a ANGAAD possui e vier a adquirir. §1o. - As receitas e o patrimônio social serão aplicados exclusivamente no País e no desenvolvimento dos fins sociais, sendo que, em caso de dissolução da ANGAAD, conforme decisão da respectiva Assembléia Geral, reverterão em benefício de uma entidade pública, ou em benefício de grupos congêneres registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, com sede e atividade no País de preferência que atendam crianças e adolescentes. §2o. - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a ANGAAD poderá associar-se a grupos com fins científicos, culturais, educacionais e desportivos nacionais e internacionais, para mútua cooperação e troca de informações e experiências, visando alcançar objetivos comuns, podendo, nesta hipótese, pagar as contribuições estipuladas pela entidade a que se associar. CAPÍTULO VDas Contribuições dos GAAD’s Filiados e RepassesART. 32o. - As contribuições dos GAAD’s filiados serão de caráter espontâneo ou obrigatórias quando determinadas em Assembléia Geral. ART. 33o. - Somente poderá votar e ser votado, usar os serviços oferecidos pela ANGAAD e dela se utilizar para seus entendimentos com outros setores da Administração Pública ou Particular, bem como receber repasses de recursos financeiros os grupos devidamente filiados. ART. 34o. - O Conselho de Administração por proposta da Diretoria Executiva, fixará o percentual de repasses das receitas captadas conforme descrito no ART. 31. CAPÍTULO VIDas DespesasART. 35o. - A ANGAAD, além de suas despesas ordinárias, reembolsará os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, das despesas que comprovadamente fizerem para o desempenho de suas atribuições.CAPÍTULO VIIDas EleiçõesART. 36o. - De dois em dois anos, serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e, na mesma oportunidade, será procedida à ratificação dos membros do Conselho de Administração. Parágrafo único - A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida por aclamação, quando se tratar de chapa única. ART. 37o. - A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal se dará por tantas chapas quantas as que tiverem sido inscritas na Secretaria da ANGAAD, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data em que a mesma for realizada. §1o. - Somente poderão integrar as chapas os membros indicados pela Diretoria de GAAD’s, há pelo menos 12 (doze) meses de atuação. ART. 38o. - O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão regulados pelo Regimento Interno da ANGAAD. CAPÍTULO VIIIDas Disposições GeraisART. 39o. - O dia 25 de maio é consagrado como Dia Nacional da Adoção. ART. 40o. - A ANGAAD e os filiados preservarão suas autonomias administrativas e jurídicas perante a administração pública e os grupos privados, vedadas quaisquer formas de vinculação. ART. 41o. - No Estado da Federação onde não houver GAAD’s, será formada uma Comissão Regional, composta de no mínimo três pessoas, sob orientação da ANGAAD para incrementar, divulgar e incentivar a criação de um GAAD. ART. 42o. - A ANGAAD poderá conceder, em casos especiais, os seguintes títulos honoríficos: §1o. - São Sócios Beneméritos as pessoas que hajam contribuído de maneira apreciável para o patrimônio do GAAD filiado ou para a própria ANGAAD. §2o. - São Sócios Honorários as pessoas brasileiras ou estrangeiras que hajam prestado relevantes serviços à causa da adoção ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade no campo da adoção. §3o. - A concessão de título honorífico será deliberada em votação secreta, no mínimo por dois terços da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da ANGAAD. §4o. - O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva indicarão uma Comissão de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) da Diretoria Executiva e 2 (dois) do Conselho de Administração para examinar minuciosamente as obras, títulos e o 'curriculum vitae', do candidato, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo. §5o. - A concessão de título honorífico não cria obrigação para o agraciado em relação à ANGAAD, nem lhe assegura os direitos previstos nos artigos 8o e 9o deste Estatuto. ART. 43o. - O presente Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária convocada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, na forma do ART. 13. Parágrafo único - Toda proposta de alteração estatutária deverá ser protocolizada na Secretaria da ANGAAD, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à instalação da Assembléia Geral Extraordinária para tal fim convocada, sem o que não será apreciada. ART. 44o. - Diante de irregularidades existentes e apuradas num GAAD filiado, este será notificado para saná-las em trinta dias sob as penas estabelecidas no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - O não atendimento pela entidade aos termos da notificação, sujeita-la-á a sanções a serem definidas pela Diretoria Executiva da ANGAAD 'ad referendum' do Conselho de Administração. ART. 45o. - A extinção, fusão ou incorporação da ANGAAD somente poderá ser determinada por deliberação dos GAAD’s filiados, em 2 (duas) Assembléias Extraordinárias sucessivas, realizadas com intervalo de 90 (noventa) dias, que só se instalarão com a presença de, no mínimo, dois terços dos GAAD’s filiados, em dia com suas obrigações sociais. ART. 46o. - O presente Estatuto vigerá a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, devendo a Diretoria Executiva providenciar o seu registro e divulgação. ART. 47o. - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos em reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Administração, de modo a não colidir com as normas contidas neste Estatuto. Das Disposições transitóriasART. 48o. - São reconhecidos todos os GAAD’s já organizados formalmente até a data da Assembléia que aprovar o presente estatuto, para os fins de exercício de direito do voto, sem prejuízo da obrigatoriedade da regularização posterior de sua filiação na ANGAAD. ART. 49o. - A(s) chapa (s) inscrita (s) para as eleições a serem realizadas na Assembléia Geral de criação da ANGAAD e aprovação deste Estatuto, deverão observar a composição dos órgãos, estabelecida no ART. 10. |
| Última atualização ( Qua, 23 de Janeiro de 2008 18:12 ) |