Estatuto da ANGAAD Imprimir
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Ter, 22 de Janeiro de 2008 23:12

CAPÍTULO I

Da Associação e seus Fins

ART. 1o. - A Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção, ou abreviadamente, ANGAAD, fundada em Assembléia Geral realizada no dia 20 de maio de 1999, na cidade de Natal-RN, passa a regular-se por este Estatuto.

ART. 2o. - A Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção é uma associação civil, filantrópica, cultural e de assistência, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, congregando, como filiados, os Grupos de Apoio à Adoção, ou abreviadamente, GAAD’s, de todos os Estados da Federação, tendo sede e foro na cidade de Brasília com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Protestos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do DF.

§1o. - Farão parte da ANGAAD os GAAD’s a ela filiados.

ART. 3o. - São os seguintes os fins da ANGAAD:
I) desenvolver uma política de atuação fundamentada em objetivos ideológicos comuns;
II) assessorar a organização de encontros nacionais e regionais;
III) assessorar a estruturação de projetos para captação de recursos;
IV) estimular e assessorar a regionalização das associações e grupos de apoio à adoção;
V) promover o fortalecimento das associações e grupos de apoio à adoção;
VI) manter a interlocução junto às esferas públicas;
VII) criar e manter um sistema de comunicação permanente entre as associações e grupos de apoio à adoção;
VIII) desenvolver e manter um banco de dados de adoção a nível nacional;
IX) buscar o intercâmbio com organizações nacionais e internacionais;

Parágrafo único - Considera-se Grupo de Apoio à Adoção toda associação civil sem fins lucrativos que desenvolva atividades voltadas ao Apoio à Adoção e atenda aos seguintes objetivos:

I) prevenir o abandono;
II) atender a crianças e adolescentes em situação de abandono;
III) apoiar famílias adotivas e pretendentes à adoção;
IV) divulgar a prática, importância e cultura da adoção.

ART. 4º - Para consecução de seus objetivos, a ANGAAD se propõe a:
I) elaborar um programa referencial de atuação para os GAAD’s
II) realizar fóruns de debates permanentes que assegurem a execução do programa referencial de atuação dos GAAD’s;
III)elaborar orientações para operacionalização e mobilização dos grupos nos Encontros Nacionais;
IV) definir as temáticas dos Encontros Nacionais ouvindo as Comissões Regionais;
V) colaborar para a captação de suporte financeiro;
VI) orientar a operacionalização de projetos junto aos órgãos de proteção a infância objetivando a VII) liberação de verbas para inclusão nas propostas orçamentárias do município, do estado e governo federal;
VIII) elaborar projetos de pesquisa para levantamento das necessidades regionais;
IX) incentivar a criação de novos grupos;
X) assessorar as atividades a serem desenvolvidas pelos grupos em suas respectivas regiões;
XI) implementar para regulamentação dos grupos;
XII) interagir com instituições públicas e privadas
XIII) realizar debates, jornadas, palestras, cursos de capacitação e pesquisas;
XIV) divulgar as atividades da Associação e dos GAAD’s na mídia;
XV) identificar e fazer contatos com órgãos públicos ligados aos direitos da criança e do XVI) adolescente e assistência social;
XVII) desenvolver projetos de participação da política de atendimento à criança e o adolescente e a política de assistência social;
XVIII) participar de discussões com grupos de parlamentares e da sociedade;
XIX) elaborar informativo/jornal/boletim da ANGAAD;
XX) estimular o intercâmbio entre os grupos;
XXI) organizar campanhas nacionais e internacionais de informações;
XXII) criar, tratar e atualizar o banco de dados da adoção;
XXIII) cadastrar profissionais que atuam na área da adoção;
XXIV) elaborar e desenvolver projetos em conjunto com organizações nacionais e internacionais;
XXV) avalizar projetos dos grupos de apoio à adoção;
XXVI) realizar congressos e seminários em conjunto com organizações nacionais e internacionais;
XXVII) criar um canal permanente de comunicação com as organizações nacionais e internacionais;
XXVIII) apoiar programas nacionais e internacionais de capacitação e reciclagem;
XXIX) organizar missões de intercâmbio e reconhecimento;
XXX) socializar trocas de experiências técnico-científica junto a universidades, poder judiciário e eventos;
XXXI) assessorar e prestar consultoria aos grupos e projetos ligados à adoção;
XXXII) solicitar e receber quaisquer auxílios ou subvenções de órgãos públicos ou particulares, bem como arrecadar contribuições dos GAAD’s filiados;
XXXIV) conceder, fiscalizar e revogar a autorização de uso do nome da Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção e da sigla ANGAAD, por seus filiados;
XXXVI) firmar ou assinar convênios com os GAAD’s, com órgãos públicos e empresas, para concepção, desenvolvimento, aprovação, produção industrial e comercialização de material cultural para suprir carências e abastecer a GAAD’s filiados de forma adequada e a baixo custo.


CAPÍTULO II

Dos GAAD’s filiados

Seção I

Dos Grupos de Apoio à Adoção

ART. 5o. - Qualquer GAAD, independente do tempo de sua fundação, poderá solicitar filiação à ANGAAD, devendo, com esse objetivo:
I) requerer sua filiação ao Presidente, declarando expressamente a sua adesão ao Estatuto da ANGAAD;
II) fazer constar em seu estatuto que, em caso de dissolução, mudança de finalidade, ou cessação de suas atividades, o seu patrimônio passará a pertencer a uma entidade congênere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a uma entidade pública e de defesa dos direitos da criança e do adolescente com sede e atividade no país;
III) anexar à solicitação os seguintes documentos:

  1. Estatuto do GAAD, registrado em cartório;
  2. Cópia da Ata da Assembléia que elegeu a última diretoria, com relação nominal de seus componentes e indicação do prazo do mandato;
  3. Relatório de suas atividades ou, em se tratando de entidade recém-criada, o programa para o exercício social em curso.

§1o. - O requerimento de filiação será encaminhado diretamente à ANGAAD acompanhado da declaração expressa de adesão aos estatutos da ANGAAD;

§2o. - O GAAD filiado somente poderá ser excluído dos quadros da ANGAAD quando:
I) realizar ato considerado grave pela diretoria ou pelo regimento interno;
II) adotar conduta contrária aos fins estabelecidos por este estatuto;

§3o. - O GAAD filiado somente poderá ser excluído dos quadros da ANGAAD por decisão de Assembléia Geral
Extraordinária convocada exclusivamente para esse fim.

§4o. - A Assembléia Geral Extraordinária que trata o parágrafo anterior só poderá ser convocada pelo presidente, pela diretoria ou por 1/3 dos grupos filiados, na forma determinada pelo regimento interno.

Seção II

Das Comissões Regionais

ART. 6o. - Os GAAD’s filiados à ANGAAD em suas regiões federativas, deverão constituir-se em Comissões Regionais de caráter eventual com representatividade junto à ANGAAD.

§1o. - Cabe à Comissão Regional intermediar e operacionalizar os objetivos da ANGAAD.

§2o. - Enviar à ANGAAD a ata de cada reunião ocorrida na Regional.

Seção III

Dos Direitos dos GAAD’s filiados

ART. 7o. - São direitos assegurados aos GAAD’s filiados em geral:
I) participar das Assembléias Gerais com direito a voz e voto;
II) colaborar nos trabalhos da ANGAAD, apresentando idéias e sugestões, temas para discussão, teses e assuntos de interesse comum;
III) usar dos serviços oferecidos pela ANGAAD e dela se utilizar para seus entendimentos com IV) setores da Administração Pública ou Particular;
V) receber certificado de membro filiado à ANGAAD;
VI) participar de todos os eventos organizados pela ANGAAD;
VII) participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da ANGAAD, usando da palavra, mas sem direito a voto.

ART. 8o. - São direitos assegurados, privativamente, aos Grupos de Apoio à Adoção:
I) propor candidatos à eleição de membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da ANGAAD;
II) requerer convocação de Assembléia Geral, justificando convenientemente o pedido de votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
III) participar, através do Presidente do GAAD, do Conselho de Administração da ANGAAD.

Parágrafo único - Os GAAD’s filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da ANGAAD.

Seção IV

Dos Deveres dos GAAD’s filiados

ART. 9o. - São deveres dos GAAD’s filiados:
I) pagar as contribuições quando definido em Assembléia Geral de acordo com o fixado no ART. 32;
II) remeter, à ANGAAD todas as informações por ela solicitadas;
III) aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela ANGAAD;
IV) respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto e o seu próprio Estatuto;
V) acatar as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais;
VI) manter uma conduta ética de forma a preservar e ampliar o respeito ao Movimento de Apoio à Adoção;
VII) dar conhecimento ao Conselho de Administração da ANGAAD as propostas de alteração dos
Estatutos dos Grupos, aprovados em suas respectivas Assembléias.

§1o. - Os GAAD’s filiados deverão observar as normas do Estatuto, elaborado pela ANGAAD, admitidas adaptações referentes aos critérios de diferenciação local.

§2o. - Informar à ANGAAD sempre que houver modificação na composição de sua Diretoria.


CAPÍTULO III

Da Organização e Funcionamento da ANGAAD

Seção I

Da Organização

ART. 10o. - São órgãos da ANGAAD:
I) Assembléia Geral;
II)Conselho de Administração;
III) Conselho Fiscal;
IV) Diretoria Executiva;

§1o. - O Conselho de Administração será formado pelos representantes legais dos GAAD’s filiados à ANGAAD.

§2o. - Os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva deverão ser formalmente indicados pelos GAAD’s filiados a ANGAAD, há pelo menos 12(doze) meses de atuação, quites com suas obrigações junto à Tesouraria da ANGAAD.

§3o. - O exercício das funções de membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, não pode ser remunerado a qualquer título, sendo vedada a distribuição de lucros, ou de quaisquer outras vantagens.

Seção II

Da Assembléia Geral

ART. 11o. - A Assembléia Geral será constituída pelos membros dos GAAD’s filiados que a ela comparecerem, quites com suas contribuições, na forma do artigo 33.

§1o. - Terá direito a voto apenas 1 (um) representante legal de cada GAAD devidamente cadastrado.

§2o. - No caso de procuração, o outorgado deverá ser associado do GAAD outorgante, não podendo representar qualquer outro GAAD filiado, ainda que também seja figurante dos seus quadros sociais.

§3o. - A Assembléia Geral, uma vez instalada pelo Presidente da ANGAAD, será presidida e secretariada por representantes credenciados dos GAAD’s filiados, eleitos na ocasião, podendo esta eleição processar-se por aclamação.

§4o. - Havendo mais de um candidato para os cargos de Presidente e Secretário da Assembléia serão constituídas chapas para votação direta.

§5o. - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o representante do GAAD filiado há mais tempo na ANGAAD.

ART. 12o. - A convocação da Assembléia Geral far-se-á uma única vez por meio de publicação na imprensa diária da sede da ANGAAD, e por notificação aos GAAD’s filiados, feita através do boletim, telegrama ou registro postal, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§1o. - A Assembléia Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva, sempre que julgar conveniente, e, em caráter obrigatório, quando houver requerimento assinado por, no mínimo, um terço dos GAAD’s filiados.

§2o. - As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão na sede da ANGAAD, salvo quando as datas coincidirem com as da celebração do Encontro Nacional dos GAAD’s (ENAPA).

§3o. - As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença mínima de dois terços dos representantes legais dos GAAD’s filiados, e em segunda convocação meia hora após, com qualquer número de representantes presentes, tomadas as decisões por maioria simples.

ART.13o. - À Assembléia Geral, órgão soberano da ANGAAD, compete especialmente:
I) reformar o Estatuto;
II) resolver sobre a fusão, incorporação e dissolução da Associação;
III) eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e ratificar os membros do Conselho de Administração;
IV) aprovar o relatório de atividades e as contas da Diretoria Executiva;
V) decidir pela exclusão de GAAD filiado.

ART. 14o. - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á de dois em dois anos, no mês de maio, para os fins determinados nas alíneas 'III' e 'IV' do artigo 13.

ART. 15o. - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada para os objetivos indicados nas alíneas 'I' e 'II' do artigo 13 ou para tratar de assunto especial, determinado na sua convocação, nos termos do “caput” do artigo 12 e do seu § 1º.

Seção III

Do Conselho de Administração

ART. 16o. - O Conselho de Administração será composto de tantos membros quantos forem os GAAD’s filiados a ANGAAD.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á mediante convocação de um terço, pelo menos, de seus membros, ou da Diretoria Executiva.

§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, com a presença, no mínimo, da terça parte dos seus membros.

§3º - Os membros da Diretoria Executiva da ANGAAD poderão assistir as reuniões do Conselho de Administração e delas participarem, sem direito a voto, sendo reservado ao Presidente da Diretoria Executiva o voto de Minerva.

§ 4º - Os Presidentes dos GAAD’s. filiados à ANGAAD serão os representantes no Conselho de Administração.

§ 5º - O Presidente, o 1o e 2o Vice Presidentes e os 1o e 2o Secretários do Conselho de Administração serão os titulares dos cargos da Diretoria Executiva, sem direito a voto, exceto o de Minerva que cabe ao Presidente.

ART. 17o. - Compete ao Conselho de Administração:
I) aprovar o Regimento Interno;
II) emitir parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, previamente examinadas pelo Conselho Fiscal;
III) aprovar o plano anual de atividades da ANGAAD, o seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias;
IV) examinar o Relatório da Diretoria Executiva, sobre as atividades e a situação financeira da ANGAAD, em cada exercício;
V) responder as consultas feitas pela Diretoria Executiva;
VI) deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno;
VII) examinar e deliberar sobre a Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no contexto nacional;
VIII) tomar conhecimento do Estatuto dos GAAD’s e de eventuais alterações.
IX) encaminhar as questões do GAAD junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

ART. 18o. - O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, dentre candidatos dos GAAD’s filiados, com suas contribuições em dia, será composto por membros indicados pelos GAAD’s em número de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a reeleição, e sendo que pelo menos um deles, tanto dos membros efetivos, como dos membros suplentes, seja contador, contabilista ou economista.

§ 1º - Compete ao Conselho Fiscal verificar e dar parecer, anualmente, sobre as contas da Diretoria Executiva, da ANGAAD.

§ 2º - O exame das contas deverá ser repetido em caso de vacância do 1o Tesoureiro, hipótese em que as contas serão submetidas à aprovação do Conselho de Administração.

ART. 19o. - O Conselho Fiscal reunir-se-á o número de vezes determinado pelo Regimento Interno e deliberará com a presença de seus membros titulares, convocando-se seus suplentes, tantos quantos necessários, no caso de ausência, renúncia ou impedimento do respectivo titular.

Seção V

Da Diretoria Executiva

ART. 20o. - A Diretoria Executiva da ANGAAD será composta de:
I) Presidente;
II) 1o Vice Presidente e 2o Vice Presidente;
III) 1º e 2º Secretários;
IV) 1º e 2º Tesoureiros;
V) Diretor Técnico;
VI) Diretor para Assuntos Jurídicos.

§ 1º - A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral, a cada 2 (dois) anos, convocada especialmente para este fim, ou por ocasião do Encontro Nacional dos GAAD’s (ENAPA).

§ 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, a contar de 1º de junho do ano em que se realizar a eleição, podendo, excepcionalmente, prorrogar-se até a posse de seus sucessores, permitindo-se uma reeleição. Ao Presidente é permitido concorrer somente a 1 (uma) reeleição consecutiva, podendo ocupar, porém, outros cargos na diretoria.

§ 3o - Os diretores técnico e para assuntos jurídicos poderão nomear, ad-referendum da Diretoria Executiva, assessores para auxiliá-los no desempenho de suas tarefas.

Seção VI

Das Atribuições da Diretoria Executiva

ART. 21o. - Compete à Diretoria Executiva:
I) promover a realização das finalidades da ANGAAD;
II) elaborar o Regimento Interno da ANGAAD e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
III) aprovar as propostas de filiação dos grupos à ANGAAD;
IV) elaborar e submeter ao Conselho de Administração o plano anual de atividades da ANGAAD, seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias;
V) submeter suas contas ao exame do Conselho Fiscal, encaminhando-as posteriormente ao Conselho de Administração para parecer, remetendo-as, anualmente, a seguir à Assembléia Geral;
VI) submeter ao Conselho de Administração o relatório de suas atividades e a situação financeira da ANGAAD, em cada exercício;
VII) organizar o plano de constituição e operacionalização das Comissões Regionais prevista no ART. 6o;
VIII) criar e prover cargos necessários aos serviços técnicos e administrativos;
IX) promover campanhas de captação de recursos;
X) convocar a Assembléia Geral e reuniões do Conselho de Administração;
XI) arrecadar as contribuições dos GAAD’s filiados nos termos estatutários, bem como outros recursos;
XII) encaminhar a todos os GAAD’s filiados, após aprovação pelo Conselho de Administração, o XIII) plano anual de atividades da ANGAAD, o seu orçamento, bem como cópias do relatório anual das suas atividades e da situação financeira no exercício;
XIV) respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto;
XV) promover e assessorar anualmente a realização do Encontro Nacional dos GAAD’s;
XVI)adquirir e alienar bens imóveis, observado o disposto no Parágrafo 2º deste artigo;
XVII) receber doações com encargos e fazer doações, sempre com encargos, depois de ouvido o Conselho de Administração.

§ 1º - O plano anual de atividades e o orçamento, de que trata o inciso IV deste artigo, deverão ser encaminhados até 6 (seis) meses a contar da posse da Diretoria.

§ 2º - A aquisição ou alienação de bens de que trata o inciso XVIII deste artigo, somente será permitida se aprovada por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho de Administração.

Seção VII

Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva

ART. 22o. - Compete ao Presidente:
I) coordenar as atividades da Diretoria Executiva, presidir as reuniões, exercendo o voto de II) desempate e participar das reuniões do Conselho de Administração;
III) convocar o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva para as respectivas reuniões;
IV) representar a ANGAAD, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante os grupos e instituições de direito público e privado, nacionais e internacionais, com as quais se relacionar;
V) apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual da Diretoria sobre as atividades da ANGAAD, ao fim de cada ano e, ao término do mandato, à Assembléia Geral;
VI) dirigir a ANGAAD, ressalvada a competência do Conselho de Administração, atendendo à perfeita consecução de seus fins, podendo delegar, parcialmente, suas atribuições;
VII) assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o 1º Tesoureiro ou com o seu substituto estatutário, no mandato do cargo, que poderá também substabelecer sua competência para outro diretor;
VIII) instalar, prover e supervisionar, quando julgar oportuno, as Assessorias;

ART. 23o. - Compete ao 1o Vice Presidente:
I) substituir o Presidente em seus impedimentos;
II) substituir o Presidente em caso de vacância do cargo;
III) exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

ART.24o. - Compete ao 2o Vice Presidente:
I) substituir o 1º Vice Presidente em seus impedimentos;
II) substituir o 1º Vice Presidente em caso de vacância do cargo;
III)exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

ART. 25o. - Compete ao 1º Secretário:
I) superintender o funcionamento de todos os serviços de secretaria e dos demais serviços gerais.
II) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as do Conselho de Administração, redigindo suas atas, em livro próprio.
III) substituir o 2º Vice Presidente

ART. 26o. - Compete ao 2º Secretário:
I) substituir o 1º Secretário nas suas faltas, licenças e impedimentos;
II) exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e Vices Presidentes a Secretaria deverá assumir as suas atribuições.

ART. 27o. - Compete ao 1º Tesoureiro:
I) ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da ANGAAD;
II) assinar cheques e/ou ordens de pagamento, conjuntamente com o Presidente, ou com seu substituto estatutário;
III) promover e dirigir a arrecadação da receita social, depositá-la e aplicá-la de acordo com decisão da Diretoria Executiva;
IV) fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida por decisão da Diretoria Executiva;
V) manter em dia a escrituração da receita e da despesa da ANGAAD, contabilizá-la sob a responsabilidade de um Contador habilitado;
VI) apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal para apreciação e parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que lhe forem solicitadas;
VII) supervisionar, zelar e inventariar o patrimônio da instituição;

ART. 28o. - Compete ao 2º Tesoureiro:
I) substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos;
II) exercer as atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

ART. 29o. - Compete ao Diretor Técnico:
I) exercer a representação da ANGAAD perante entidades nacionais e internacionais ou, em assuntos ou ações ligadas aos objetivos da Associação, quando delegado pelo presidente;
II) coordenar as relações e as atividades da ANGAAD com os respectivos grupos, no tocante ao intercâmbio de informações e ao desenvolvimento de pesquisas e de outras atividades individuais ou coletivas da adoção;
III) pesquisar, identificar e obter recursos humanos e financeiros de origem interna e externa, para desenvolvimento das atividades dos GAAD’s, e da ANGAAD;
IV)manter contatos com entidades nacionais e internacionais visando desenvolver maior cooperação técnico-científica entre aquelas entidades, a ANGAAD e seus GAAD’s filiados.

ART. 30o. - Compete ao Diretor para Assuntos Jurídicos:
I) encaminhar e/ou defender os interesses da ANGAAD, em juízo ou fora dele, mediante expresso mandato do Presidente ou de seu substituto legal;
II) elaborar, examinar, e visar minutas de contratos e convênios;
III) emitir parecer sobre matéria de interesse geral da ANGAAD, pronunciando-se, ao final de cada assunto, nas reuniões de Diretoria Executiva, sobre a legalidade das proposições e a observância deste Estatuto e do Regimento Interno;
IV) defender a entidade junto às repartições públicas e privadas;
V)pesquisar, coligir e sugerir legislação pertinente à adoção;
VI) manter intercâmbio jurídico onde se fizer necessário;
VII) tomar conhecimento das propostas de alterações estatutárias dos GAAD’s, apresentadas pelos GAAD’s filiados, após aprovação nas respectivas Assembléias, e levá-las à consideração do Conselho de Administração.

§1o. - Preferencialmente o cargo de Diretor para Assuntos Jurídicos será exercido por advogado regularmente inscrito em uma das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;


CAPÍTULO IV

Das Receitas e do Patrimônio

ART. 31o. - As receitas serão constituídas pelas contribuições dos GAAD’s filiados e de terceiros, bem como por legados, subvenções, doações e quaisquer outros proventos e auxílios recebidos; e o patrimônio, pelos bens que a ANGAAD possui e vier a adquirir.

§1o. - As receitas e o patrimônio social serão aplicados exclusivamente no País e no desenvolvimento dos fins sociais, sendo que, em caso de dissolução da ANGAAD, conforme decisão da respectiva Assembléia Geral, reverterão em benefício de uma entidade pública, ou em benefício de grupos congêneres registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, com sede e atividade no País de preferência que atendam crianças e adolescentes.

§2o. - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a ANGAAD poderá associar-se a grupos com fins científicos, culturais, educacionais e desportivos nacionais e internacionais, para mútua cooperação e troca de informações e experiências, visando alcançar objetivos comuns, podendo, nesta hipótese, pagar as contribuições estipuladas pela entidade a que se associar.


CAPÍTULO V

Das Contribuições dos GAAD’s Filiados e Repasses

ART. 32o. - As contribuições dos GAAD’s filiados serão de caráter espontâneo ou obrigatórias quando determinadas em Assembléia Geral.

ART. 33o. - Somente poderá votar e ser votado, usar os serviços oferecidos pela ANGAAD e dela se utilizar para seus entendimentos com outros setores da Administração Pública ou Particular, bem como receber repasses de recursos financeiros os grupos devidamente filiados.

ART. 34o. - O Conselho de Administração por proposta da Diretoria Executiva, fixará o percentual de repasses das receitas captadas conforme descrito no ART. 31.


CAPÍTULO VI

Das Despesas

ART. 35o. - A ANGAAD, além de suas despesas ordinárias, reembolsará os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, das despesas que comprovadamente fizerem para o desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO VII

Das Eleições

ART. 36o. - De dois em dois anos, serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e, na mesma oportunidade, será procedida à ratificação dos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo único - A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida por aclamação, quando se tratar de chapa única.

ART. 37o. - A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal se dará por tantas chapas quantas as que tiverem sido inscritas na Secretaria da ANGAAD, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data em que a mesma for realizada.

§1o. - Somente poderão integrar as chapas os membros indicados pela Diretoria de GAAD’s, há pelo menos 12 (doze) meses de atuação.

ART. 38o. - O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão regulados pelo Regimento Interno da ANGAAD.


CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

ART. 39o. - O dia 25 de maio é consagrado como Dia Nacional da Adoção.

ART. 40o. - A ANGAAD e os filiados preservarão suas autonomias administrativas e jurídicas perante a administração pública e os grupos privados, vedadas quaisquer formas de vinculação.

ART. 41o. - No Estado da Federação onde não houver GAAD’s, será formada uma Comissão Regional, composta de no mínimo três pessoas, sob orientação da ANGAAD para incrementar, divulgar e incentivar a criação de um GAAD.
Parágrafo único - Nos Estados em que haja um ou mais GAAD’s, a ANGAAD poderá promover através da Comissão Regional a criação de outros.

ART. 42o. - A ANGAAD poderá conceder, em casos especiais, os seguintes títulos honoríficos:
a)Sócio Benemérito;
b)Sócio Honorário.

§1o. - São Sócios Beneméritos as pessoas que hajam contribuído de maneira apreciável para o patrimônio do GAAD filiado ou para a própria ANGAAD.

§2o. - São Sócios Honorários as pessoas brasileiras ou estrangeiras que hajam prestado relevantes serviços à causa da adoção ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade no campo da adoção.

§3o. - A concessão de título honorífico será deliberada em votação secreta, no mínimo por dois terços da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da ANGAAD.

§4o. - O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva indicarão uma Comissão de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) da Diretoria Executiva e 2 (dois) do Conselho de Administração para examinar minuciosamente as obras, títulos e o 'curriculum vitae', do candidato, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo.

§5o. - A concessão de título honorífico não cria obrigação para o agraciado em relação à ANGAAD, nem lhe assegura os direitos previstos nos artigos 8o e 9o deste Estatuto.

ART. 43o. - O presente Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária convocada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, na forma do ART. 13.

Parágrafo único - Toda proposta de alteração estatutária deverá ser protocolizada na Secretaria da ANGAAD, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à instalação da Assembléia Geral Extraordinária para tal fim convocada, sem o que não será apreciada.

ART. 44o. - Diante de irregularidades existentes e apuradas num GAAD filiado, este será notificado para saná-las em trinta dias sob as penas estabelecidas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O não atendimento pela entidade aos termos da notificação, sujeita-la-á a sanções a serem definidas pela Diretoria Executiva da ANGAAD 'ad referendum' do Conselho de Administração.

ART. 45o. - A extinção, fusão ou incorporação da ANGAAD somente poderá ser determinada por deliberação dos GAAD’s filiados, em 2 (duas) Assembléias Extraordinárias sucessivas, realizadas com intervalo de 90 (noventa) dias, que só se instalarão com a presença de, no mínimo, dois terços dos GAAD’s filiados, em dia com suas obrigações sociais.

ART. 46o. - O presente Estatuto vigerá a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, devendo a Diretoria Executiva providenciar o seu registro e divulgação.

ART. 47o. - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos em reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Administração, de modo a não colidir com as normas contidas neste Estatuto.

Das Disposições transitórias

ART. 48o. - São reconhecidos todos os GAAD’s já organizados formalmente até a data da Assembléia que aprovar o presente estatuto, para os fins de exercício de direito do voto, sem prejuízo da obrigatoriedade da regularização posterior de sua filiação na ANGAAD.

ART. 49o. - A(s) chapa (s) inscrita (s) para as eleições a serem realizadas na Assembléia Geral de criação da ANGAAD e aprovação deste Estatuto, deverão observar a composição dos órgãos, estabelecida no ART. 10.


Goiânia, 28 de maio de 2005.

Última atualização ( Qua, 23 de Janeiro de 2008 18:12 )