Projeto de Lei do Senado n° 330, de 2018

VOTE: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=133893

A ANGAAD – Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção apoia este PL e o considera de grande importância para a criança/adolescente que já está sob guarda para fins de adoção. Sugerimos que todos assinem SIM.  Se possível, solicite o mesmo a seus contatos.

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133893

Justificativa do Projeto

O projeto que apresentamos dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros de instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, para crianças e adolescentes sob guarda provisória, previamente à sentença definitiva de adoção. Desta maneira, não será mais necessário esperar que o processo de adoção – sabidamente demorado – se complete para utilizar o nome dado pela nova família, como símbolo de uma vida nova que se inicia para a criança ou adolescente.

Sabemos que, em um processo de adoção, pelo qual são rompidos os vínculos com o passado da criança ou adolescente, é difícil para a criança iniciar essa nova vida e, ao mesmo tempo, carregar o peso de uma história muitas vezes trágica, de solidão e de abandono, materializada no nome que receberam no nascimento.

Considerando que, desde a guarda provisória, quando passa a residir e conviver com a família adotiva, a criança ou adolescente possivelmente será incluída num plano de saúde, passará a frequentar uma escola nova e lugares de recreação com a família que lhe detém a guarda, é necessário possibilitar a construção de uma nova história, que passe a identificar essa criança ou adolescente com a sua família atual. Especialistas consideram, inclusive, ser importante a mudança do nome, para a própria construção do vínculo entre as partes dessa família que está se formando.

Atualmente, o processo de destituição do poder familiar pode se estender por um longo período de tempo e somente após a sentença de destituição do poder familiar é que pode acontecer a mudança do prenome ou sobrenome civil da criança.

Fomos inspirados por leis promulgadas no Rio de Janeiro e no Mato Grosso do Sul, os primeiros estados a autorizar o uso de nome afetivo de crianças e adolescentes que ainda estão em processo de adoção. Também no estado de São Paulo, acaba de ser aprovada lei nesse mesmo sentido, aguardando apenas sanção para entrar em vigor. Tudo isso demonstra a urgência que o assunto vem tomando, levando os estados a legislarem a respeito, por demanda das famílias e dos movimentos sociais militantes no tema da adoção e da proteção à criança.

Buscamos, ademais, preservar o adolescente que não queira mudar o seu prenome. Para isso, trouxemos a ressalva de que a partir dos doze anos de idade o adolescente terá que ser consultado e anuir com a mudança, na mesma linha do que já prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para este projeto, que se alinha com a proteção do bem-estar das crianças e adolescentes do nosso país.

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