FAQs

ADOÇÃO

Em alguns lugares do país já existem legislações próprias e trabalhos voltados para a mãe (e pai, quando houver) que deseja entregar seu filho em adoção. Importante salientar que a lei 13.509/2017 (artigo 19) traz este procedimento, inserido no ECA e prevê atendimento a esta mulher/família pela rede de atendimento municipal, de modo que ela não seja criminalizada e julgada conforme valores pessoais daqueles que a atendem. Algumas mulheres possuem condições de cuidar e não de gerar um filho e, outras, exatamente o oposto. Entendemos que a entrega é um ato de responsabilidade e cuidado com a criança e que a decisão da mulher deve ser livre, consciente. No entanto, o abandono, é crime e, por isso, precisamos informar toda a sociedade sobre a importância da entrega ser feita na Vara da Infância e não de forma irresponsável e para qualquer pessoa.
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Trata-se de adoção, como qualquer outra; o preconceito é algo que não cabe na adoção, mesmo porque, a própria adoção está entre os temas/grupos que sofrem o preconceito e é preciso, cotidianamente, trabalhar no âmbito familiar e social, a aceitação do vínculo afetivo com primazia ao vínculo consanguíneo.
Dizer que os homoafetivos adotam as crianças e adolescentes que fazem parte da estatística dos que não estão no perfil da maioria dos pretendentes é a mais pura verdade, talvez porque eles entendam e sintam o quanto o afeto reconstrói, refaz, ressignifica a pessoa, no caso a criança e adolescente, que traz consigo uma história de perdas e dores.
Sim, a adoção por casais ou pessoas homoafetivas é legítima e não é prognóstico futuro de que seus filhos serão ou não homoafetivos e, muito menos, de que causem violências contra eles, os filhos.

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Se o Provimento nº 36 do CNJ, que dispõe sobre a estrutura e procedimentos da Varas da Infância e Juventude vigorasse de fato em todos os seus itens, não estaríamos discutindo capacidade de atendimento apenas dos profissionais que atuam diretamente com a adoção nos Fóruns em que elas estão implantadas, mas sabendo que em muitas Comarcas não há trabalho técnico e a adoção é realizada por pessoas bem intencionadas, porém despreparadas para exercer esta importante função de avaliação e orientação que todo o processo de adoção requer.
A implantação de Varas especializadas para a Infância e Juventude é algo que deve ser alvo não somente da ANGAAD, mas de todos os envolvidos neste trabalho.
Este provimento foi resultado também de várias gestões de membros da ANGAAD, mas o cumprimento do mesmo deve ser uma ação “Advocacy” de toda a sociedade para que seja cumprido o que a CF em seu artigo 227 diz, entre outros, que a criança e adolescente é PRIORIDADE ABSOLUTA, o que equivale dizer que todas as políticas públicas deveriam ter orçamento e eixos próprios para o atendimento desta faixa etária.

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Sempre que se fala em adoção, este é um fator que aparece, seja pelos pretendentes que desejam que seus filhos cheguem rapidamente, seja pelos que os ouvem dizer da demora, seja pelos atores que trabalham nos processos, os quais nem sempre possuem condições e/ou vocação para atender ao princípio da celeridade nestes casos, mas quase ninguém pensa no tempo da criança e do adolescente que, privado da convivência familiar, permanece com sua vida, seu desenvolvimento estagnado, aguardando uma decisão.
Para nós, este último é o prioritário e todas as nossas intervenções junto aos órgãos responsáveis pelas políticas de atendimento à criança e ao adolescente, em nível municipal, estadual ou federal é para que as mudanças legislativas tenham como foco estes sujeitos de direitos, pautando também pela qualidade e especificidade do trabalho que eles requerem e necessitam.
Outro ponto a esclarecer é que os motivos que levaram aquela criança ou adolescente ao acolhimento são inerentes ao seu grupo familiar e não nelas especificamente. Assim, a criança que recebe a medida protetiva de acolhimento receberá também atendimentos e cuidados das equipes dos serviços de acolhimento e da rede, mas nem sempre, sua família também é rapidamente inserida nos atendimentos necessários para que o motivo da retira do seu filho seja revertido e eles possam retornar para casa. Assim, se as políticas públicas de atendimento da saúde (física e mental), habitação, assistência social não funcionarem, não atenderem imediatamente esta família, o cenário não se modificará e a criança e adolescente permanecerão acolhidas. Também é importante dizer que o processo é feito de passos, os quais não podem ser ignorados para a garantia do processo legal.

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JURÍDICO

Grupos de Apoio à Adoção são grupos de pessoas reunidas para discutir tudo o que se refere à adoção legal, segura e para sempre. São pais e mães adotivos, habilitandos (quem está em processo de habilitação para adotar), habilitados (quem já está habilitado e esperando ser chamado para adotar), assistentes sociais, psicólogos e, por vezes, até técnicos judiciários, que se reúnem para apoiar todos aqueles que queiram adotar ou que já tenham adotado. No Site da ANGAAD há uma lista com os grupos de apoio à adoção de todo o país.

Nos grupos os participantes discutem os aspectos jurídicos, psicológicos, afetivos necessários para serem pais por adoção. É ali que terão ajuda durante a adaptação necessária ao chegarem os filhos. Nem sempre as pessoas que não adotaram saberão ajudar quem está se adaptando à chegada dos filhos adotivos.

Os conselhos podem não ajudar ou mesmo piorar as dificuldades encontradas pelos novos pais. Participando de um grupo de apoio você estará entre pessoas que sabem o que esperar de cada etapa do pré e pós adoção podendo dar todo o apoio de que vai necessitar ao longo desta linda caminhada para completar sua família.

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A maioria das crianças e adolescentes abrigados não está disponíveis para adoção. Poucas estão liberadas para adoção, pois é necessário antes se tentar ajudar a família de origem a se reerguer para receber o filho de volta. Só depois de se tentar por alguns meses tentar ajudar esta família sem qualquer sucesso é que terá início a Ação de Destituição do Poder Familiar, quando então a criança ou adolescente poderá ser encaminhada para adoção.

Outro mito é que toda criança chega bebê no abrigo e cresce lá até ficar grande e ninguém mais a querer adotar. Isso não é verdade. Poucos são os bebês que são abrigados. De regra os bebês abrigados possuem irmãos maiores cujo abrigamento comprovou a incapacidade da família biológica de cuidar dos filhos.

Se possui irmãos todos devem ser adotados juntos e por uma única família. Assim, de mais de 40 mil crianças abrigada no Brasil, apenas pouco mais de 7 mil estão realmente aptas para adoção.

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Quando a família biológica de uma criança ou adolescente não está conseguindo cuidar dela, por vícios em droga ou álcool, por exemplo, a rede de apoio à família do município entra em ação para tentar ajudar esta família a se recuperar.

Por vezes é necessário até colocar esta criança ou adolescente em um abrigo até que a sua família possa se recuperar o suficiente para poder recuperar a sua guarda. Se após algum tempo de tentativa de ajudar a família a rede constatar que a recuperação não está ocorrendo como devido isso é comunicado ao Poder Judiciário.

O Promotor de Justiça, de posse dos laudos que comprovam que a família biológica não está conseguindo aderir às tentativas de auxílio, proporá uma ação chamada Ação de Destituição do Poder Familiar. Esta ação vai extinguir o Poder Familiar que esta família tinha sobre a criança ou adolescente e isso será averbado na sua certidão de nascimento.

A Destituição do Poder Familiar quebra todos os vínculos jurídicos da criança ou adolescente com a família de origem, inclusive os sucessórios. Somente após a finalização em definitivo da destituição é que um pedido de adoção, feito em outro processo chamado Ação de Adoção, poderá ser concedido pelo juiz. Assim, importante que você saiba que é possível ter a guarda para fins de adoção de uma criança ainda não destituída do Poder Familiar da família de origem, mas a adoção só será definitivamente julgada após a finalização da Ação de Destituição.

Os juízes autorizam que crianças e adolescentes sejam encaminhados para adoção antes de terminar a Ação de Destituição do Poder Familiar quando todos os laudos feitos pela rede de apoio e técnicos judiciários indicam a impossibilidade da criança ou adolescente voltar a viver com a família biológica. Para que a criança ou adolescente não cresça num abrigo autorizam a guarda provisória para fins de adoção que durará até que a adoção termine.

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Após decidir adotar você poderá ouvir falar da Busca Ativa, principalmente nas redes sociais (Whatsapp e Facebook).

Busca Ativa é uma rede de pessoas (pais adotivos, técnicos judiciários, juízes, promotores de justiça, grupos de apoio à adoção) que buscam localizar adotantes para crianças e adolescentes cujas características fogem do perfil da grande maioria dos habilitados do país.

São crianças que necessitam do que chamamos de “adoções necessárias”. São adolescentes ou crianças maiores de 8 anos, grupos grandes de irmãos (3 ou mais), com alguma deficiência física e/ou mental, transtorno de personalidade ou grande atraso escolar. Só se faz Busca Ativa para crianças e adolescentes sem pretendentes na sua cidade ou região próxima. Não há busca ativa para crianças até 6 anos saudáveis, sem ou até grupo de dois irmãos neste perfil.

Estas crianças são adotadas rapidamente nas proximidades de suas cidades. É necessário tomar cuidado quando se vê uma Busca Ativa sendo feita nas redes sociais. Jamais se deve divulgar fotos ou outras informações fora do lugar em que elas estiverem postadas para proteção das crianças e adolescentes.

Não se deve ainda tentar adotar uma criança em Busca Ativa cujas características fujam muito do seu perfil no SNA.

A maioria das equipes técnicas não aceita indicação de quem, mesmo sendo habilitado, tenha um perfil com diferenças grandes, como mais de 2 anos além do perfil, fora dos Estados que autorizou constar do SNA, mais do que 1 criança além do número para o qual tenha se habilitado. Assim, se seu perfil é uma criança até 6 anos, não poderá ser indicado para uma busca ativa para 3 irmãos de 6 a 12 anos, por exemplo. Mas se seu perfil for de duas crianças até 8 anos, em tese, poderá pretender ser indicado para um trio de até 10 anos. Mas isso dependerá sempre da equipe técnica que esteja fazendo a Busca Ativa.

Há aquelas que exigem mudança do perfil no SNA antes de aceitar a indicação. E isso pode não ser algo simples de se fazer, já que cada comarca tem seus critérios para alteração de perfil dos habilitados. Há aquelas que exigem novas avaliações psicossociais antes de mudar. Outras fazem mudanças pequenas sem maiores exigências.

Esta é a importância de se manter o perfil do SNA igual ao perfil do seu coração. Se seu coração se abrir para outras características faça a devida correção junto à equipe que te habilitou.

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Quando se recebe a guarda provisória nem sempre há ainda processo de adoção em curso. Até que se dê entrada no processo de adoção não se poderá utilizar o nome que a criança usará após adoção na escola ou outra entidade pública ou privada.

A partir do momento em que se tiver dado entrada no processo de adoção, onde se tenha solicitado a troca também do primeiro nome da criança, já se poderá solicitar o uso deste novo nome na escola e outras entidades públicas ou privadas. Há Estados que já possuem lei específica para cuidar do uso do nome adotivo, mas a maioria dos Estados ainda não a possuem.

Se seu Estado já possui não poderá haver negativa, já que o pedido que você irá formular é autorizado pela lei estadual. Em Estados em que não existe ainda esta lei do nome adotivo você ainda poderá solicitar na escola ou outra entidade pública ou privada o seu uso, mas poderá haver recusa por falta de previsão legal.

Faça sempre o pedido por escrito, mesmo que no seu Estado exista tal lei, pois a recusa que houver poderá ser contestada inclusive judicialmente.

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Ao receber a guarda provisória para fins de adoção de seu filho você terá 30 dias para solicitar a inclusão dele no seu plano de saúde. Esta inclusão deverá ser concedida imediatamente e sem qualquer carência que o pai titular do plano já tenha cumprido. Faça o pedido de inclusão por escrito para evitar negativas injustificadas.

Legislação necessária: Lei nº 9.656/98, art. 12, II, b e VII.

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Após estar habilitado o tempo de espera para ser chamado vai depender da disponibilização de crianças aptas à adoção dentro do seu perfil. Mas não existe uma posição exata na fila, pois ela dependerá do seu perfil e da existência de uma criança que nele se encaixe.

Assim, se seu perfil é de uma criança até 3 anos saudável, do sexo feminino, sem irmãos e branca, possivelmente esperará vários anos, pois a maioria das crianças abrigadas tem mais de 3 anos e são pardas ou negras. Praticamente todos os habilitados da sua cidade aceitam em seus perfis uma criança com estas características, fazendo com que seu lugar na fila para esta criança seja bem distante da primeira colocação.

Caso seu perfil seja de duas crianças até 10 anos, de qualquer etnia e sexo, possivelmente você estará muito próximo ao primeiro lugar da fila adotando então bem rapidamente. Assim, como a maioria das crianças tem irmãos, é maior de 7 anos, é parda ou negra, quando mais o seu perfil ficar distante desta realidade maior será o tempo de espera pela chegada do filho desejado.

Quanto mais próximo for o seu perfil da realidade das crianças disponíveis para adoção, menor o tempo de espera.Mas jamais mude o perfil para acelerar as coisas.

O perfil é o limite no momento da sua capacidade de amar a criança. Assim, se se forçar a receber uma criança diferente do perfil para o qual se habilitou, as chances de dar errado a adoção aumenta, fazendo sobre você e, principalmente, a criança que já sofreu tanto na vida. Só mude o seu perfil se o seu coração mudou, ok?

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Quem decidiu ter filhos pela via da adoção deverá ter certeza de que está pronto para esta linda forma de se ter filhos. Nunca querer adotar para fazer caridade ou para substituir o filho biológico perdido ou que não se conseguiu ter. Filho é para sempre e a adoção faz daquela criança sua filha igualmente para sempre.

Se você tiver certeza de que está pronto para ter filhos por adoção deve ir até o fórum mais próximo da sua casa e pedir para falar na secretaria da Vara da Infância e Juventude ou com a equipe técnica judiciária local. Lá lhe orientação como formular o pedido de habilitação, que é um processo judicial para verificação da capacidade dos pretendentes para o exercício da parentalidade responsável.

O processo leva aproximadamente um ano para ser concluído e incluirá entrevistas com assistentes sociais e psicólogos judiciários que conversarão com você sobre seu desejo de adotar, suas condições emocionais e econômicas para tanto. Você terá de apresentar uma série de documentos (leia o Art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente) e fazer um curso preparatório para pais adotivos feito pela vara da infância e juventude.

Depois de tudo isso, sendo os laudos dos técnicos favorável à adoção, estando os documentos corretos e tendo do Promotor de Justiça opinado em favor da sua habilitação, o juiz proferirá uma sentença de habilitação que terá validade de 3 anos e mandará colocar os seus dados no SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento). Depois disso é esperar ser chamado para adotar seu ou seus filhos.

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Não. A lei é clara em determinar que o pretendente à adoção deve se habilitar (via processo judicial de habilitação) na comarca em que reside e em nenhum outro lugar. O art. 50 do ECA diz que autoridade judiciária manterá, em cada comarca (cidade em que o pretendente à adoção morar), um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

E a adoção será deferida apenas àqueles que atenderem os requisitos do artigo 197-A, dentre os quais está o inciso V determina a apresentação de comprovante de renda e domicílio. Assim, só se pode habilitar na cidade e comarca onde mora. E se mudar de cidade após estar habilitado, você deve comunicar o novo endereço e o juiz da sua habilitação mandará seu processo de habilitação para a nova comarca.

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Caso você seja empregado de empresa, comércio ou doméstico registrado terá direito a 120 dias de licença maternidade pela adoção de uma única criança ou grupo de irmãos. O empregador não pagará o seu salário, mas sim o INSS diretamente. Assim, sabendo o dia em que assinará a guarda de seu ou seus filhos, já ligue no 135 e agende a solicitação do salário maternidade. A concessão do benefício pode levar coisa de 45 dias, logo prepare-se para quando seu filho chegar já fazendo um pé de meia para este período e gastos iniciais. Quem estiver desempregado a no máximo 1 ano, poderá solicitar o salário maternidade pois estará dentro do chamado período de graça. O contribuinte individual que houver contribuído por pelo menos 10 contribuições consecutivas. Resumindo: quem dá a licença maternidade é o empregador, mediante a apresentação do termo de guarda do qual conste expressamente “para fins de adoção”; quem paga o salário maternidade na adoção é o INSS diretamente.

Aquele que seja funcionário público deve verificar se é celetista ou estatutário. O celetista segue as regras acima indicadas. O estatutário deverá verificar as regras da licença por adoção contidas nas leis específica.

Legislação pertinente para empregados e contribuintes individuais: CLT, art. 392-A e Lei. 8.213/91, art. 71-A.

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